Decisão · STJ

STJ AREsp 2594194

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, ao julgar a apelação, entendeu, de forma fundamentada, que é desnecessária a produção de prova pericial e que não ficou configurada a alegada imprevisibilidade a justificar a pretendida repactuação e resilição contratual. 3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. (EVIDENCE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.240). Nas razões do presente inconformismo, EVIDENCE reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) demonstrou-se de maneira consistente e pontual o argumento que careceu de emissão de convencimento pelo Tribunal a quo e a razão da necessidade e relevância de ser sanado a questão, a fim de que restasse hígida a prestação jurisdicional, pelo que não há de se falar em incidência do óbice do Enunciado da Súmula nº 284/STF; (2) há necessidade de realização de perícia; e (3) descabe falar na incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ (e-STJ, fls. 1.248/1.258). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.264/1.276). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, ao julgar a apelação, entendeu, de forma fundamentada, que é desnecessária a produção de prova pericial e que não ficou configurada a alegada imprevisibilidade a justificar a pretendida repactuação e resilição contratual. 3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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