Decisão · STJ

STJ AREsp 2745713

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-11publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial. O agravo interno limitou-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, sem abordar o óbice apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica ao fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo interno, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se a mera repetição das razões de mérito do recurso especial supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca do referido óbice, limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 494-498). Sustenta a parte agravante que a "análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ. Ainda que a Corte entenda útil a análise de elementos de prova para vislumbrar o melhor direito aplicável ao caso, não se pode olvidar que a análise de provas contidas no processo não esbarra na Súmula 7 do STJ, especialmente por não ser indispensável à apreciação do recurso e à aferição da violação. " (e-STJ fl. 509). Aduz que o agravante que a "discussão quanto à aplicabilidade da taxa média de juros divulgado pelo Banco Central é exclusivamente de direito, e por isso não se submete ao óbice da súmula 7/STJ. Dessa maneira, não há que se obstar o conhecimento da apelação, pois restaram preenchidos todos os requisitos hábeis ao seu regular conhecimento e julgamento perante a instância "ad quem", e no julgamento do Agravo Interno manejado deveria o Tribunal ter se debruçado sobre a predita matéria" (e-STJ fl. 509-510). Afirma que "é evidente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 quanto ao não conhecimento do Recurso de Apelação e da Súmula nº 182 sobre o Agravo de Instrumento que buscou combater esta decisão" (e-STJ fl. 510). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial. O agravo interno limitou-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, sem abordar o óbice apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica ao fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo interno, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se a mera repetição das razões de mérito do recurso especial supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca do referido óbice, limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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