Decisão · STJ

STJ REsp 2167904

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/1997. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de revisão ou rescisão de contrato, fundada em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de resolução de compra e venda de imóvel com pa cto de alienação fiduciária por desinteresse do comprador caracteriza quebra antecipada do contrato, ensejando a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por ROSANA FERREIRA DO CARMO BARROS e JOSÉ ANTONIO DE BARROS em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpuseram. Ação: de revisão ou rescisão de contrato, ajuizada pelos agravantes em face de HESA 51 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO, fundada em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a rescisão do contrato por iniciativa dos autores; e b) condenar os réus, solidariamente, a restituírem aos autores 80% dos valores por estes já pagos, em uma única vez, atualizados monetariamente a partir de seus respectivos desembolsos, deduzindo-se o valor da comissão de corretagem, IPTU e taxas condominiais, de modo que 20% dos valores já pagos devem ser retidos pelos requeridos, a título de ressarcimento das despesas da rescisão do contrato. Consignou, ainda, que as parcelas anteriores ao feito e, comprovadamente não pagas pelos autores, também devem ser abatidas do montante a ser retido. Embargos de declaração: opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA IMOBILIÁRIO, foram rejeitados.
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