STJ AREsp 2729585
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320 E 435 DO CPC/2015. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 320 e 435 do CPC, sustentando a impossibilidade de juntada de documento indispensável à comprovação da legitimidade ativa do exequente após a petição inicial. 3. O Tribunal de origem concluiu que foi juntado documento de caráter complementar para demonstrar a legitimidade ativa, em resposta às teses arguidas em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos complementares após a petição inicial, sem que isso importe em modificação do pedido ou da causa de pedir, em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após a resposta do réu, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais. 6. O Tribunal de origem entendeu que o documento juntado era de caráter complementar e não indispensável, o que não altera a legitimidade ativa do exequente. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 144-148 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, que, por sua vez, foi interposto por IBS Industria Brasileira de Sucos S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 68): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Possibilidade de suscitação, ante a existência de questões cognoscíveis de ofício. Rejeição, todavia, que se impõe. Inexistente qualquer vício passível de resultar no acolhimento da exceção. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 76-82), a parte recorrente apontou violação aos art. 320 e 435 do CPC, sustentando a impossibilidade de juntada de documento indispensável à comprovação da legitimidade ativa do exequente posteriormente à petição inicial. O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local (fls. 105-107), levando a parte insurgente à interposição do agravo que foi conhecido, a fim de negar provimento ao recurso especial. No agravo interno, argumentou-se que o contrato executado foi firmado entre a empresa agravante IBS e o terceiro FPI, que não compôs o polo ativo da demanda; apontou que os termos de cessão que instrumentalizaram a cessão dos títulos que aponta a agravada MBM terem sido inadimplidos, e, por isso, pretende o regresso, também foram firmados entre a agravante IBS e o terceiro FPI; apontou também que a notificação da agravante IBS comunicando sobre desacordos comerciais nos títulos que foram objeto dos termos também fora endereçada ao terceiro FPI, com quem manteve a relação jurídica objeto da demanda; que o documento que fundamentaria a legitimidade ativa da agravada MBM sob o argumento da incorporação, trata de assunto alheio e não deliberou sobre o ato incorporador; o documento de fls. 128/129, ao contrário do sustentado pela parte agravada, deflagra que foi este quem cedeu os seus direitos creditórios ao terceiro FPI; e, por fim, a agravada teve, inclusive, o seu registro perante a CVM cancelado, o que expurgaria sua personalidade jurídica. Na contraminuta (fls. 161-172), a parte agravada argumentou que no presente agravo interno, o recorrente ignorou completamente a fundamentação da decisão agravada, a qual, de forma clara, negou provimento ao recurso, considerando que este esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apontou também que as ementas de acórdãos apresentadas estão em plena consonância com o caso em questão, pois tratam do mesmo objeto abordado no recurso interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320 E 435 DO CPC/2015. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 320 e 435 do CPC, sustentando a impossibilidade de juntada de documento indispensável à comprovação da legitimidade ativa do exequente após a petição inicial. 3. O Tribunal de origem concluiu que foi juntado documento de caráter complementar para demonstrar a legitimidade ativa, em resposta às teses arguidas em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos complementares após a petição inicial, sem que isso importe em modificação do pedido ou da causa de pedir, em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após a resposta do réu, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais. 6. O Tribunal de origem entendeu que o documento juntado era de caráter complementar e não indispensável, o que não altera a legitimidade ativa do exequente. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.