Decisão · STJ

STJ AREsp 2582523

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE PROTESTO, DUPLICATA QUE CORRESPONDE A SOMA DE NOTAS FISCAIS, COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. HIGIDEZ DO TÍTULO AFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA PARA INFIRMAR AS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, PORÉM SOMANDO O DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NEM SEQUER PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, envolvendo execução de duplicata mercantil vinculada a múltiplas notas fiscais e questionamento sobre honorários advocatícios cumulativos. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a validade da emissão de duplicata vinculada a várias notas fiscais à luz da Lei n. 5.474/68; (ii) afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação jurídica; (iii) revisar a fixação cumulativa de honorários advocatícios acima do limite legal. 3. O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia. 4. A duplicata mercantil é válida desde que emitida com base em uma fatura única que abranja múltiplas notas fiscais vinculadas à mesma operação de venda, observando o limite de emissão dentro de um período mensal, nos termos do art. 1.184, § 1º, do Código Civil e das práticas comerciais regulares. 5. A análise da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cumulatividade dos honorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem inviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDINA APARECIDA CRESTA MAIA (EDINA) contra decisão monocrática de minha relatoria assim indexada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. VALIDADE. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALÉM DO LIMITE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. TESE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 278-282) Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados com a seguinte indexação: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. VALIDADE. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALÉM DO LIMITE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (e-STJ, fls. 295-297) No agravo interno, EDINA argumenta, em síntese, que (1) houve violação dos arts. 1º e 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/68, e 827, § 2º, do CPC/15, alegando que a emissão de uma única duplicata mercantil para cobrança de várias notas fiscais é vedada pela legislação, sendo, portanto, inválido o título exequendo; (2) a aplicação da Súmula n. 7 do STJ seria indevida, uma vez que a controvérsia envolve questão de direito e não demanda reexame de matéria fático-probatória, sendo a violação normativa evidente; (3) a fixação de honorários advocatícios ultrapassou o limite legal de 20% (arts. 85, § 2º, c/c 827 do CPC/15), tendo sido arbitrados cumulativamente em percentual superior, o que considera ilegal; (4) houve omissão e negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/15, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese dos honorários, ainda que embargos de declaração tenham sido opostos. Por sua vez, a COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (COOPERCITRUS) apresentou contraminuta ao agravo interno (e-STJ, fls. 315/319). É o relatório. EMENTA CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE PROTESTO, DUPLICATA QUE CORRESPONDE A SOMA DE NOTAS FISCAIS, COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. HIGIDEZ DO TÍTULO AFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA PARA INFIRMAR AS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, PORÉM SOMANDO O DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NEM SEQUER PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, envolvendo execução de duplicata mercantil vinculada a múltiplas notas fiscais e questionamento sobre honorários advocatícios cumulativos. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a validade da emissão de duplicata vinculada a várias notas fiscais à luz da Lei n. 5.474/68; (ii) afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação jurídica; (iii) revisar a fixação cumulativa de honorários advocatícios acima do limite legal. 3. O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia. 4. A duplicata mercantil é válida desde que emitida com base em uma fatura única que abranja múltiplas notas fiscais vinculadas à mesma operação de venda, observando o limite de emissão dentro de um período mensal, nos termos do art. 1.184, § 1º, do Código Civil e das práticas comerciais regulares. 5. A análise da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cumulatividade dos honorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem inviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
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