STJ AREsp 1948810
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 967. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp n. 1.108.058/DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS NETO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES LTDA. (IRMÃOS NETO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. RECUSA DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 967 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fls. 887/890). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incide o Tema n. 967 do STJ ao caso, pois a presente ação de consignação em pagamento teve contornos de ação de conhecimento, em que foi discutido inicialmente o que se deve, para, depois, se saber o valor. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 905/909). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 967. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp n. 1.108.058/DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.