Decisão · STJ

STJ AREsp 2750483

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados ou do dissídio jurisprudencial suscitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais federais violados ou do dissídio interpretativo alegado configura deficiência na fundamentação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mera citação genérica de dispositivos legais ou a ausência de fundamentação suficiente impede a exata compreensão da controvérsia, não suprindo os requisitos constitucionais e legais exigidos para a admissibilidade do recurso especial. 5. Precedentes da Corte reafirmam que a deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284/STF, considerando-se inadmissível o recurso nos casos em que não há clareza ou precisão quanto aos dispositivos legais violados. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra decisão de relatoria do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 266/267). Em suas razões, a parte insurgente alega, em síntese, que "diferentemente do alegado em decisão Monocrática, o recurso esta bem delimitado" (e-STJ, fl. 271). Reitera, ademais, que "A perícia foi realizada sem acompanhamento das partes e sem os seus procuradores, devendo a mesma ser refeita com a presença das partes e procuradores, já que o Sr. Perito as realizou sem sequer efetuar comunicado prévio ao apelante que reside no imóvel" (e-STJ, fl. 272). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados ou do dissídio jurisprudencial suscitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais federais violados ou do dissídio interpretativo alegado configura deficiência na fundamentação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mera citação genérica de dispositivos legais ou a ausência de fundamentação suficiente impede a exata compreensão da controvérsia, não suprindo os requisitos constitucionais e legais exigidos para a admissibilidade do recurso especial. 5. Precedentes da Corte reafirmam que a deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula 284/STF, considerando-se inadmissível o recurso nos casos em que não há clareza ou precisão quanto aos dispositivos legais violados. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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