Decisão · STJ

STJ AREsp 2699622

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). Precedentes: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024; R Esp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 17/5/2024. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 568/STF (fls. 563-566). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa está assim resumida (fl. 444): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO DE CÁLCULOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de inexatidões materiais ou erros de cálculo, o magistrado a quo pode, de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, não configurando ofensa à coisa julgada e/ou preclusão. Sem embargos de declaração. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que (fl. 576): Consoante explanado na síntese fática, a r. sentença de extinção de fls. 358 TRANSITOU EM JULGADO sem interposição de qualquer recurso por parte autora, não podendo o M. M. juiz a quo, simplesmente anulá-la a fim de corrigir desídia do mesmo quando do julgamento do processo. A ocorrência do trânsito em julgado da sentença tornou imutável a mesma, nos termos do art.502 do CPC!! Entender o contrário viola claramente a regra do mencionado dispositivo de lei federal Sustenta, ainda, que (fl. 577): No caso em tela, conforme já relatado no tópico anterior, as matérias veiculadas no Agravo de Instrumento, não conflitam com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, tampouco com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Requer o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo da controvérsia no REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, afetados em regime de repercussão geral. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 599-601). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). Precedentes: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024; R Esp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 17/5/2024. Agravo interno improvido.
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