Decisão · STJ

STJ REsp 2143176

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NATUREZA DO ROL DA ANS. DESIMPORTANTE. SÚMULA N. 83/STJ 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde" (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 704): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS - Plano de saúde - Sentença de procedência parcial - Condenação da ré a fornecer o tratamento, com uso do medicamento, de acordo com prescrição médica, sob pena de multa diária - Apelação da ré - Negativa de cobertura de tratamento com uso do medicamento Trióxido de arsênico (ATO), por ser off label - Desacolhimento - Autora diagnosticada com Leucemia Promielocitica Aguda de alto risco - Existência de indicação médica expressa para o tratamento - Previsão de cobertura da patologia - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça- Precedentes jurisprudenciais - Caráter taxativo do rol da ANS - Entendimento do STJ não possui força vinculante - Medicamento com registro na ANVISA - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 764): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Aduz o agravante que "não existe qualquer obrigação contratual ou lei Federal que obrigue o fornecimento do medicamento pretendido, qual seja (Trisenox ATRA), uma vez que, este é um medicamento de uso domiciliar, ou seja, sua administração não depende unicamente de estrutura hospitalar." (fl. 778). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 795-805. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NATUREZA DO ROL DA ANS. DESIMPORTANTE. SÚMULA N. 83/STJ 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde" (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Agravo interno improvido
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