Decisão · STJ

STJ AREsp 2781751

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela parte agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: "A) declarar abusivos os juros remuneratórios constantes do contrato n.º 050830010275, descrito na petição inicial (18% ao mês e de 628,76% ao ano - fls. 14/17 e 85/88); B) determinar que os juros remuneratórios sejam estabelecidos de acordo com as séries 20742 e 25464 do Banco Central para o período da contratação (ABRIL/2022 - 5,22% ao mês e 84,19% ao ano); e, C) condenar a parte ré à restituir à parte autora eventuais valores pagos a maior, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pelo índice do IGP-M (FGV), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, ambos contados a partir da citação até a data do efetivo pagamento, autorizando, desde já, a parte ré a efetuar a compensação com eventuais créditos que possua da parte autora em razão do negócio jurídico em análise." (e-STJ, fl. 226).
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