Decisão · STJ

STJ AREsp 2724647

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-19publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, em especial à incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante rebateu de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, requisito essencial para o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, de forma objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. No caso em análise, o agravante deixou de rebater especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 5. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 6. A ausência de impugnação específica e válida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Em sua irresignação, o agravante sustenta que "Se faz desnecessária a reanálise das provas oportunamente produzidas em fase processual anterior, uma vez que a análise pretendida se restringe as questões atinentes a circunstâncias de direito diante do expresso apontamento da violação da aplicação de lei federal, isto é, os artigos art. 95, § 3º e art. 98, § 1º, inciso VI e § 7º ambos do Código de Processo Civil, conforme antecipado pelo item "II - Da Síntese da Demanda"" (e-STJ, fl. 109). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, em especial à incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante rebateu de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, requisito essencial para o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, de forma objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. No caso em análise, o agravante deixou de rebater especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 5. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 6. A ausência de impugnação específica e válida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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