STJ AREsp 2759580
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, sob o argumento de que não houve impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se a parte agravante trouxe argumentos suficientes para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma específica e suficiente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão agravada identificou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo dever da parte agravante demonstrar que a análise do recurso especial não depende da interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) nem do reexame de provas (Súmula 7/STJ), o que não foi realizado de forma satisfatória. 5. Quanto à Súmula 7/STJ, é necessário que a parte agravante demonstre, por meio de argumentação detalhada e contextualizada, que sua tese recursal pode ser analisada sem reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Com relação à Súmula 5/STJ, a parte agravante deveria comprovar que a controvérsia extrapola a interpretação de cláusulas contratuais, abordando questão jurídica relevante, o que igualmente não foi demonstrado. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de fls. 535-537, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Sustenta a parte agravante que "a questão posta a julgamento tem um fator interpretativo necessário para concretização de um julgamento justo, não podendo ser mantido o julgamento Monocrático vergastado, de modo que o mérito recursal possa ser objeto de análise e de tutela exauriente por parte do colegiado" (fl. 542). Afirma que não incidem, na hipótese, as Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior e que o dissídio jurisprudencial teria sido efetivamente comprovado. Requer a reconsideração da decisão para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada (fls. 550-559). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, sob o argumento de que não houve impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se a parte agravante trouxe argumentos suficientes para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma específica e suficiente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão agravada identificou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo dever da parte agravante demonstrar que a análise do recurso especial não depende da interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) nem do reexame de provas (Súmula 7/STJ), o que não foi realizado de forma satisfatória. 5. Quanto à Súmula 7/STJ, é necessário que a parte agravante demonstre, por meio de argumentação detalhada e contextualizada, que sua tese recursal pode ser analisada sem reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Com relação à Súmula 5/STJ, a parte agravante deveria comprovar que a controvérsia extrapola a interpretação de cláusulas contratuais, abordando questão jurídica relevante, o que igualmente não foi demonstrado. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.