Decisão · STJ

STJ AREsp 2772669

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por MACAFE Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, conforme disposto na Súmula 182/STJ. A agravante sustentou que teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida de forma clara e pontual, pleiteando a reconsideração ou a reforma pelo colegiado. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado da Súmula 182, estabelece que o agravo interno é inviável quando não há impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 4. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se em três fundamentos (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), mas o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ. 5. No agravo interno, a recorrente limitou-se a argumentar contra os fundamentos relacionados às Súmulas 5 e 7/STJ, sem explicitar razões para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, configurando ausência de impugnação específica e violação do princípio da dialeticidade recursal. 6. Permanecendo incólumes os fundamentos da decisão monocrática, aplica-se o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA. em desfavor de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 535 - 536, e-STJ), que não conheceu do recurso da insurgente. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fl. 457, e-STJ): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO de COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - DESOCUPAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELO PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 467 - 470, e-STJ). Interposto recurso especial (fls. 485 - 494, e-STJ), a insurgente alegou que a Corte local violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, além do art. 4º da Lei n. 8.245/1991, ao argumento de que "o acórdão integrativo do julgamento dos aclaratórios se negou a suprir a omissão relativa à previsão legal da Lei do Inquilinato quanto à fixação de multa proporcional ao término do contrato em caso de rescisão antecipada da locação, de forma completamente alheia à discussão trazida pela Recorrente" (e-STJ fl. 491). O apelo não foi admitido na origem (fls. 505 - 509, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 510 - 517, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 535 - 536, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 desta Corte, tendo em vista que a parte não impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, imposto pelo Tribunal de origem. A agravante interpôs agravo interno (fls. 540 - 545, e-STJ), no qual assevera, em suma, que " d a simples leitura das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial evidenciam que a Agravante identificou os argumentos de cada decisão recorrida e, em seguida, impugnou cada um deles, pontualmente, de forma clara" (e-STJ fl. 544). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado. Houve apresentação das contrarrazões às fls. 550 - 554 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por MACAFE Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, conforme disposto na Súmula 182/STJ. A agravante sustentou que teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida de forma clara e pontual, pleiteando a reconsideração ou a reforma pelo colegiado. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado da Súmula 182, estabelece que o agravo interno é inviável quando não há impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 4. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se em três fundamentos (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), mas o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ. 5. No agravo interno, a recorrente limitou-se a argumentar contra os fundamentos relacionados às Súmulas 5 e 7/STJ, sem explicitar razões para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, configurando ausência de impugnação específica e violação do princípio da dialeticidade recursal. 6. Permanecendo incólumes os fundamentos da decisão monocrática, aplica-se o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno não conhecido.
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