STJ AREsp 2700910
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paulo César Bonadio Filho desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, ao fundamento de que não é possível o conhecimento do apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional, ante a não observância aos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "resta comprovado o dissídio jurisprudencial pelo Recorrente, em conformidade com o artigo 255, §1º, do RISTJ. Ainda assim, no que tange à caracterização do cotejo analítico determinada pela demonstração das circunstancias fáticas e jurídicas da jurisprudência que orienta a controvérsia jurisprudencial, esta foi devidamente comprovada no Recurso Especial" (fl. 323). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 329. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018. 3. Agravo interno não provido.