STJ AREsp 2713609
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ALUNA MATRICULADA NO ÚLTIMO SEMESTRE DA FACULDADE. REVISÃO. SÚMULA N.7/STJ. 1. A controvérsia resume-se a saber se o estabelecimento de ensino superior deve autorizar a matrícula de aluna no 10º semestre do curso de Fisioterapia, via FIES, estando ela inadimplente com as mensalidades do 9º semestre. 2. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas e das provas dos autos, que a recusa da matrícula foi ilegal, pois a Instituição de Ensino agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium), ao indeferir o requerimento administrativo de regularização financeira por meio do FIES, no dia 1º/12/2022, e, no dia 3/2/2023, "deferir com débito" a "solicitação de vaga de reingresso". 3. A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 578-583). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 399): DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA SUMULA VINCULANTE N. 10. REJEITADA. MÉRITO. (1) ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ESTUDANTE. INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. VÍNCULO ACADÊMICO. COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DURANTE O SEMESTRE LETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 9.870/1999. (2) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 8º E 8º - A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS FIXADOS. 1. Não se verifica descumprimento da Súmula Vinculante n. 10, quando o1. juiz apenas realiza de dispositivo legal, sem interpretação sistêmica afastar a sua incidência ao caso concreto. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, , da Lei n. 9.870/1999, "§ 1º o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral". 3. As despesas serão distribuídas proporcionalmente entre as partes se houver , nos termos do art. 86, , do Código sucumbência recíproca caput de Processo Civil. " 4. Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, ", consoante o art. 85, §§ 8º e 8º - A, do CPC, aplicando-se o que for maior observados os parâmetros do parágrafo segundo deste artigo. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Segundo pedido subsidiário deferido. Sentença reformada em parte, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a Súmula n. 7 deve ser afastada, pois a pretensão é apenas debater a interpretação dos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 587). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ALUNA MATRICULADA NO ÚLTIMO SEMESTRE DA FACULDADE. REVISÃO. SÚMULA N.7/STJ. 1. A controvérsia resume-se a saber se o estabelecimento de ensino superior deve autorizar a matrícula de aluna no 10º semestre do curso de Fisioterapia, via FIES, estando ela inadimplente com as mensalidades do 9º semestre. 2. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas e das provas dos autos, que a recusa da matrícula foi ilegal, pois a Instituição de Ensino agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium), ao indeferir o requerimento administrativo de regularização financeira por meio do FIES, no dia 1º/12/2022, e, no dia 3/2/2023, "deferir com débito" a "solicitação de vaga de reingresso". 3. A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.