STJ AREsp 2052642
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental e da suficiência da prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 5. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Moacir Benedet Correa desafiando decisão de fls. 2.390/2.402, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional; (III) a matéria pertinente ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e ao princípio da simetria não foi apreciada pela instância judicante de origem (Súmula 356/STF); (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo especial (Súmula 7/STJ); (V) no que toca à possibilidade de regularização fundiária da área em litígio e à alegação de aplicação retroativa da legislação pertinente, não houve combate a alicerce sobre o qual se assenta o aresto objurgado (Súmula 283/STF); e (VI) quanto à alegação de que teria ocorrido a prescrição do dano ambiental, deve-se aplicar a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais (Tema 999/STF). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) em seus embargos de declaração, requereu a complementação do julgado, porque permaneceram sem enfrentamento pontos controvertidos relativos aos argumentos de que tômbolo não consta do rol taxativo de Áreas de Preservação Permanente e de que a instrução probatória é anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017; (II) se a consolidação da área por meio da infraestrutura essencial pode ocorrer antes, durante ou após a conclusão da Reurb, o julgado não poderia exigir os requisitos de Área Urbana Consolidada para um projeto de Reurb-E; (III) os arts. 2º e 6º da CF foram utilizados como fundamentação e não como dispositivo violado; (IV) em relação aos honorários advocatícios, não incide a Súmula 356/STF, pois eles constituem consectários legais, cuja análise independe de prequestionamento; (V) o recurso especial trata de matéria de direito, pois não incide a Súmula 7/STJ para análise de qualificação ou enquadramento jurídico dos fatos devidamente delineados no acórdão recorrido; (VI) a necessidade de complementação do laudo pericial não demanda reexame de provas, pois envolve a análise da aplicabilidade ou não da Lei n. 13.465/2017, a qual entrou em vigor após a conclusão do referido laudo; (VII) a jurisprudência do STJ admite o conhecimento de fato superveniente que guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido. As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 2.781/2.788 e 2.792/2.799. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental e da suficiência da prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 5. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente. 6. Agravo interno não provido.