STJ AREsp 2725534
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ NÃO INFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MARLI NAZARE SADOK DE SA MOTTA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ, utilizado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de maneira específica e suficiente, o fundamento da Súmula 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se há elementos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observou que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC/2015 . 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a análise do mérito do recurso especial não demandaria o reexame de provas. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma precisa e objetiva, que a tese recursal independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito nos autos. 7. A ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLI NAZARE SADOK DE SA MOTTA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 754-755). Sustenta a parte agravante, em suma, que a análise do mérito do recurso especial não demanda reexame de provas, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 7/STJ. Alega ser inconteste que "exerceu a posse por mais de 15 anos de forma mansa e pacífica, de forma contínua e pública, sem qualquer intermitência ou intervalos, sem os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, cuja aquisição se deu mediante contrato de transferência e venda de posse" (fl. 794). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ NÃO INFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MARLI NAZARE SADOK DE SA MOTTA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ, utilizado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de maneira específica e suficiente, o fundamento da Súmula 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se há elementos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observou que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC/2015 . 5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a análise do mérito do recurso especial não demandaria o reexame de provas. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma precisa e objetiva, que a tese recursal independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito nos autos. 7. A ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.