STJ HC 962485
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE INICIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. 1. Configurada a reiteração de pedido, não há como conhecer do writ. Com o julgamento do HC n. 949.001, houve o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como cediço, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL AZEVEDO contra decisão mediante a qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por configurar reiteração do pedido feito no HC n. 949.001, por mim já decidido. Sustenta o agravante que a pretensão não é idêntica existindo fatos novos neste writ quanto a desproporcionalidade por colaboração à justiça e outros (fl. 131). Insiste na fixação do regime inicial semiaberto, aduzindo que, conforme registrou o juízo de primeiro grau, mais próximo das provas, o paciente confessou o delito demonstrando arrependimento e colaborando com a justiça (fl. 131). Acrescenta que a perda da função pública já represente uma punição adequada, não sendo justo o agravamento do regime inicial simultâneo pelo mesmo fato (fl. 132). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, com a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE INICIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. 1. Configurada a reiteração de pedido, não há como conhecer do writ. Com o julgamento do HC n. 949.001, houve o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como cediço, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024). 3. Agravo regimental improvido.