STJ AREsp 2746694
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Presidência do STJ aplica corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissão, baseados na Súmula 83/STJ (jurisprudência consolidada desfavorável) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas). 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência exige que a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ contenha uma argumentação detalhada, demonstrando a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que não foi observado no caso concreto. 6. A adequada impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ diverge do entendimento adotado no acórdão recorrido, ou a indicação de distinção (distinguishing) no caso concreto, o que também não foi realizado pela parte agravante. 7. A ausência de argumentos aptos a desconstituir a decisão recorrida impõe a manutenção da decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1.940-1.941). Sustenta a defesa, em suma, que "diversamente do quanto referido, o agravo em recurso especial subjacente tratou robustamente de TODOS os fundamentos lançados na decisão então agravada, proferida pelo Tribunal de origem em sede de juízo de admissibilidade, dispensando capítulos dedicados especificamente a cada um dos fundamentos, inclusive no que tange à inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ" (e-STJ fls. 1.952-1.953). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Presidência do STJ aplica corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissão, baseados na Súmula 83/STJ (jurisprudência consolidada desfavorável) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas). 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência exige que a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ contenha uma argumentação detalhada, demonstrando a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que não foi observado no caso concreto. 6. A adequada impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ diverge do entendimento adotado no acórdão recorrido, ou a indicação de distinção (distinguishing) no caso concreto, o que também não foi realizado pela parte agravante. 7. A ausência de argumentos aptos a desconstituir a decisão recorrida impõe a manutenção da decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.