STJ AREsp 2764998
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que aplicara as Súmulas n. 83 e 7/STJ e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) analisar se a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve demonstrar novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão agravada constatou que o agravo em recurso especial não refutou adequadamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, em especial: (i) a incidência da Súmula n. 83/STJ, que não foi afastada por precedentes contemporâneos ou supervenientes; (ii) a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sem demonstração de que o reexame de fatos e provas seria desnecessário; e (iii) a aplicação da Súmula n. 283/STF, sem refutação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica ou dissociada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme reiterado em precedentes do STJ, como nos casos dos AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF e AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAJES SHOPPING CENTER S/A contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 388-389). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "a ausência de análise dos argumentos que nitidamente alteram o entendimento da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo diante da ausência de obrigação do LAGES de apresentar documentos exigidos implica em patente violação ao art. 489, §1º, inciso III do CPC" (e-STJ, fl. 396). Aduz outrossim que, "Se a pretensão é justamente e exclusivamente a aplicação do dispositivo legal, evidente que não há óbice da Súmula 7 desse c. STJ, até mesmo porque também não se pretende a reanálise das cláusulas contratuais, mas apenas o reconhecimento da validade das mesmas de acordo com o disposto no referido dispositivo legal" (e-STJ, fl. 398). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (e-STJ, fls. 407-423). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que aplicara as Súmulas n. 83 e 7/STJ e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) analisar se a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve demonstrar novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão agravada constatou que o agravo em recurso especial não refutou adequadamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, em especial: (i) a incidência da Súmula n. 83/STJ, que não foi afastada por precedentes contemporâneos ou supervenientes; (ii) a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sem demonstração de que o reexame de fatos e provas seria desnecessário; e (iii) a aplicação da Súmula n. 283/STF, sem refutação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica ou dissociada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme reiterado em precedentes do STJ, como nos casos dos AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF e AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.