STJ AREsp 2720176
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. As questões relativas à fixação ou redução das astreintes não podem ser revistas na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 227-231). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 87): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que majorou a multa por descumprimento da tutela de urgência para R$ 50.000,00 por dia. Insurgência da seguradora. Descabimento. Caráter coercitivo da multa. Tutela de urgência confirmada pelo agravo nº 2218064-40.2023.8.26.0000. Hospital da rede credenciada não é apto para o tratamento prescrito. Multa diária majorada em razão da recalcitrância injustificada e urgência do tratamento. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando garantir a efetividade da decisão. Decisão mantida. Agravo desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 240): .. conforme restou demonstrado em sede de Recurso Especial, por óbvio que a discussão lançada se trata exclusivamente de matéria de direito, consistente na contrariedade de lei federal e na disparidade de entendimentos adotados pelos tribunais, não há que se falar em necessidade de reapreciação de provas, nem ao menos interpretação contratual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 249). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. As questões relativas à fixação ou redução das astreintes não podem ser revistas na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.