STJ Rcl 47297
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO. ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com os Temas n. 756 e 939 do STF. 2. As reclamantes sustentam usurpação de competência do STJ, uma vez que o recurso especial busca discutir a possibilidade de se caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua essencialidade e relevância para a atividade específica desempenhada. 3. Ocorre que, conforme consignou o acórdão reclamado, "a questão ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação com a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras". 4. Tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Reclamação não conhecida. Liminar revogada. RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., EDRJ113 PARTICIPACOES LTDA., PROFFITO HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A., DOKKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e SPE SFIDA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelas Reclamantes nos autos do Mandado de Segurança nº 0094434-84.2015.4.02.5101, no qual figuram como Impetrantes, tendo em vista a flagrante usurpação da competência institucional e jurisdicional do E. Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na negativa de seguimento do Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, baseado em precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (fls. 3-4). Sustentam as reclamantes que, no mandado de segurança impetrado na origem, formularam dois pedidos autônomos e independentes (fl. 6): (1) de um lado, buscavam a tutela do direito líquido e certo para afastar a tributação de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, com base na inconstitucionalidade do reestabelecimento das alíquotas das contribuições sociais pelo Decreto nº 8.426/2015, modificando o cenário jurídico vigente em que tais receitas estavam sujeitas à alíquota-zero das Contribuições; e (2) de outro, buscavam o reconhecimento do direito líquido e certo de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos inerentes ao desenvolvimento de suas atividades operacionais - que residem, essencialmente, na realização de atividades imobiliárias voltadas à exploração de shopping centers. Admitem que, quanto ao primeiro pedido, a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 939 da repercussão geral, no qual se reconheceu a constitucionalidade da redução e do reestabelecimento de alíquotas de PIS e COFINS por atos infralegais. No entanto, no que diz respeito ao segundo pedido, afirmam que o direito à apropriação de créditos vinha sendo defendido com base em dois fundamentos autônomos e independentes (fls. 6-7): (2.1) de um lado, buscou-se a aplicação da regra de creditamento automático de despesas financeiras mesmo após a nova redação do artigo 3º, inciso V, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, tendo em vista a incompatibilidade lógica entre o reestabelecimento das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras (Decreto 8.426/15) sem a contrapartida do crédito sobre as despesas financeiras; (2.2) de outro, buscou-se enquadrar as despesas financeiras, no caso específico das Reclamantes, no conceito de insumo, à luz da regra de creditamento prevista no inciso II dos mesmos dispositivos, observado o critério da essencialidade e relevância definido pela 1ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 779 do STJ). Reconhecem as reclamantes que, quanto ao fundamento (2.1), a questão ficou prejudicada após o julgamento do Tema n. 939/STF. Todavia, argumentam que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 939 tratou apenas de uma dessas hipóteses (inciso V), relativamente à previsão legal de creditamento automático de despesas financeiras, não excluindo, portanto, a possibilidade de creditamento em caso de configuração dos requisitos da essencialidade e relevância (inciso II). Ponderam, assim, que a linha argumentativa do recurso atrelado ao fundamento (2.2), independente, mostra-se suficiente para ensejar o reconhecimento do direito ao creditamento. Nesse contexto, defendem que, como o recurso especial foi manejado, especificamente, para discutir a possibilidade de se caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua essencialidade e a relevância para a atividade específica desempenhada, matéria de índole eminentemente infraconstitucional, não poderia a Vice-Presidência do TRF-2ª Região, no juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, que se aplica exclusivamente aos recursos extraordinários. Asseveram, assim, que (fl. 8): 16. .. a aplicação de temas de repercussão geral (STF) para fins de negativa de seguimento de recursos especiais (STJ), por si só, configura procedimento manifestamente indevido e, até mesmo, teratológico. 17. Isso porque os precedentes da Corte Suprema não enfrentam - e nem poderiam - a controvérsia de índole infraconstitucional voltada à caracterização do conceito de insumo para fins de caracterização da hipótese de creditamento prevista no artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 18. Assim, ao negar seguimento ao Recurso Especial com base em Temas vinculado à discussão de natureza constitucional, impedindo o STJ de exercer a sua competência de guardião da legislação infraconstitucional, a r. decisão reclamada acaba por usurpar a competência desta Corte, dando azo ao ajuizamento da presente Reclamação. É o que se passa a demonstrar. Requerem, ao final (fls. 15-16): (a) sejam requisitadas informações ao E. TRF-2ª Região, autoridade prolatora da decisão reclamada, nos termos do artigo 989, I, do CPC; (b) a citação da União (Fazenda Nacional), beneficiária das decisões impugnadas, para apresentar contestação, conforme artigo 989, III, do CPC; (c) a intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 991 do CPC; (d) o deferimento do pedido liminar, com base no art. 989, inciso II, do CPC, a fim de que se determine a suspensão do processo originário até o julgamento final de mérito desta Reclamação; (e) seja, ao final, julgado PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta Reclamação, a fim de que cassada a decisão reclamada para que seja reconhecida a ilegalidade da negativa de seguimento do recurso especial interposto pelas Reclamantes no Mandado de Segurança nº 0094434-84.2015.4.02.510, de modo que o recurso seja regularmente submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, como de direito; (f) a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ na Reclamação nº 41.149/PE1 e, também, pelo STF, na Reclamação nº 24.417/SP2, assim como ao reembolso das custas e despesas processuais incorridas pelas Reclamantes. Proferi a decisão de fls. 1376-1379 indeferindo liminarmente a reclamação. No entanto, ao apreciar o agravo interno, reconsiderei a decisão anterior, para, em juízo prelibatório, deferir o pedido liminar, a fim de suspender o processo originário até o julgamento final de mérito desta reclamação (fls. 1472-1476). As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade reclamada às fls. 1481-1487. A FAZENDA NACIONAL ofereceu contestação às fls. 1490-1493, pugnando pela declaração de improcedência da reclamação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1495-1504, consoante a seguinte ementa: Reclamação. Processual civil e Tributário. Alegada usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. - Negativa de seguimento a recurso extraordinário com amparo em tese fixada em repercussão geral. Agravo interno não provido. Inovação recursal. Ausência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral. - Promoção pelo não conhecimento da reclamação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO. ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com os Temas n. 756 e 939 do STF. 2. As reclamantes sustentam usurpação de competência do STJ, uma vez que o recurso especial busca discutir a possibilidade de se caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua essencialidade e relevância para a atividade específica desempenhada. 3. Ocorre que, conforme consignou o acórdão reclamado, "a questão ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação com a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras". 4. Tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Reclamação não conhecida. Liminar revogada.