Decisão · STJ

STJ MS 23368

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-03-07publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO EXECUTIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência. 2. Configurada a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC/2015). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RUBEM DE SOUZA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que julgou extinto o mandado de segurança ante o reconhecimento da existência de litispendência do presente mandamus com a Ação de Execução n. 53297-82.2013.4.01.3400, em trâmite perante a 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 376-380). O agravante, em suas razões, argumenta "que não existe litispendência entre o presente Mandado de Segurança com a Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais, pois o processo de Execução foi extinto sem julgamento do mérito, em decorrência de desistência por parte do Exequente, ora Impetrante" (fl. 393). Acrescenta que: Note-se que a execução foi proposta em 30/09/2013, com sentença de extinção por desistência em 12/04/2016, conforme cópia da sentença anexa. O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 07/03/2017. Portanto, não há litispendência, tendo em vista que o Mandado de Segurança foi impetrado depois de proferida a sentença sem mérito, na ação de execução, decorrente da desistência por parte do Exequente. Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão ao órgão colegiado. Impugnação às fls. 405-410. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO EXECUTIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência. 2. Configurada a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC/2015). 3. Agravo interno desprovido.
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