Decisão · STJ

STJ AREsp 2810510

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eduardo Legora Satler contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 942/943). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que foi demonstrado como a decisão contraria a legislação federal e a jurisprudência, inclusive unanime deste Tribunal Superior, sendo que a decisão do Douto Relator não condiz com a realidade fática ou jurídica (fl. 950). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 969): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - Ao negar seguimento ao agravo no recurso especial, o douto Ministro Presidente do C. STJ assentou que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos". - O presente recurso incorre no mesmo vício do recurso anterior, tendo em vista que, nas razões do agravo regimental, o agravante não se desincumbiu de desenvolver argumentação com aptidão para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Ao revés, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a suficiência da argumentação recursal e a desnecessidade de ampla incursão nas provas dos autos para o exame das teses suscitadas em recursos anteriores. - É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.
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