Decisão · STJ

STJ AREsp 2773536

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/ 4/2017). Precedentes. 2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (AgRg no AREsp n. 2.323.684/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Dessa forma, não há qualquer reflexo na contagem a indisponibilidade do sistema local entre os dias do prazo recursal. 3. Mesmo que assim não fosse, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/10/2019) 4. O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO CALAZANS DE SOUZA (e-STJ fls. 811/816) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 808, proferida pela Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial, tendo em vista que a contagem deve ser feito em dias úteis, além da indisponibilidade do sistema local entre os dias do prazo recursal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 832/836). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/ 4/2017). Precedentes. 2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (AgRg no AREsp n. 2.323.684/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Dessa forma, não há qualquer reflexo na contagem a indisponibilidade do sistema local entre os dias do prazo recursal. 3. Mesmo que assim não fosse, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/10/2019) 4. O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos 5. Agravo regimental não provido.
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