Decisão · STJ

STJ HC 959210

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, na mesma direção do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Precedente. 2. Não consta dos autos relatório médico ou prescrição recente acerca uso de Cannabis sativa para uso individual do paciente, com fins medicinais, embora ele possua a Autorização de Importação n. 036687.4371049/2023, emitida pela Anvisa, a qual autoriza, excepcionalmente, a importação do produto derivado de Cannabis denominado Medkaya CDB, "conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, Paulo Ouriques Marocco, CRM nº 1171 sc." (e-STJ fls. 97/98). 3. Diante desse cenário e sendo certo que a pretensão do presente mandamus é preventiva, não abarcando de forma específica as condutas que deram origem à Ação Penal n. 5000004-52.2024.8.24.0523, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. 4. Mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MARTINS POSSENTI em adversidade à decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ Fls. 309/312). Nas razões do recurso (e-STJ Fls. 318/325), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Noticia a defesa que o paciente impetrou habeas corpus requerendo a expedição de salvo-conduto para poder realizar o cultivo de Cannabis sativa para uso individual, com fins medicinais, mas o pedido liminar foi indeferido (e-STJ Fls. 19/22). Contra a aludida decisão, impetrou-se o presente mandamus, aduzindo que há prescrição médica em benefício do paciente para a utilização de cannabidiol para fins terapêuticos, uma vez que ele "é clinicamente diagnosticado com ansiedade generalizada, associada a dores crônicas em quadris e pés e nos MMSS (CID M79.7, M77.4, M20.5, M15), além de possuir apneia do sono severa (CID G47.3), conforme especificado no laudo médico/termo de responsabilidade assinado pelo Médico Dr. PAULO CESAR TREVISOL BITTENCOURT (CRM-2837)". Informa que o paciente obteve autorização da ANVISA "(Cadastro n.036687.4371049/2023), a qual possui validade até 10/08/2025" (e-STJ Fl. 11) para importar excepcionalmente o produto derivado de Cannabis que lhe foi prescrito; tem laudo técnico informando a quantidade de pés que precisa cultivar, bem como habilitação necessária para efetuar o plantio e extrair o óleo necessário ao seu tratamento. Esclarece que a conduta de importar sementes de Cannabis sativa ou de cultivar quantidades pequenas para fins terapêuticos é atípica, e invoca o AgRg no HC nr. 783.717/PR, julgado pela 3a Seção Criminal desta Corte Superior, para amparar a sua tese. Pondera que, "mesmo que possua autorização legal para importar, sabe-se que o produto importado é muito caro para os padrões brasileiros, razão pela qual a manutenção do tratamento à base do óleo artesanal é a medida médica de mais inteira justiça possível" (e-STJ Fl. 14). Narra, ainda, que, "após a impetração do Habeas Corpus originário, destinado à busca pelo salvo-conduto, o PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, por ter sido encontrado em seu apartamento com 15 (quinze) plantas de maconha e insumos para o cultivo e extração do óleo, fato - atípico, diga-se - apurado na Ação Penal n. 5000004 52.2024.8.24.0523 (ainda em trâmite)" (e-STJ Fl. 17 - grifos originais). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto a fim "de impedir que qualquer órgão de persecução penal, como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo, extração e uso de Cannabis Sativa para uso exclusivo próprio do paciente, nos termos de autorização médica" (e-STJ Fl. 18). O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que, conforme processo conexo - HC 949.787/SC -, o paciente estava internado em hospital psiquiátrico devido a surto psicótico e prática de condutas, em tese típicas, que deram origem à Ação Penal n. 5000004-52.2024.8.24.0523, razão por que não teria condições de praticar os atos personalíssimos pertinentes à autorização de importação e à habilitação para o cultivo dos derivados da Cannabis (e-STJ Fls. 166/168). Seguiram-se as informações do Juízo da 3ª Vara Criminal de Santa Catarina (e-STJ Fls. 174/175) e da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ Fls. 182/186). De sua parte, a defesa do paciente requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, em razão de fatos novos constantes das informações do Juízo de primeira instância. Afirmou que, após advindas as informações aos autos, o requerente recebeu alta hospitalar em 26/10/2024; que "não está internado em qualquer hospital, ou mesmo possui sintomas relacionados a algum "surto psicótico""; e que "já está em casa, exercendo seu labor diariamente e com acompanhamento semanal, porém à distância" (e STJ fls. 177/178). Pediu, ao final, a reconsideração da decisão, a fim de que seja concedida a medida liminar, nos termos já requerido. O pedido de reconsideração foi indeferido às e-STJ Fls. 296/298, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ Fls. 301/303, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão acostada às e-STJ Fls. 309/312, este Relator denegou a ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, na mesma direção do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Precedente. 2. Não consta dos autos relatório médico ou prescrição recente acerca uso de Cannabis sativa para uso individual do paciente, com fins medicinais, embora ele possua a Autorização de Importação n. 036687.4371049/2023, emitida pela Anvisa, a qual autoriza, excepcionalmente, a importação do produto derivado de Cannabis denominado Medkaya CDB, "conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, Paulo Ouriques Marocco, CRM nº 1171 sc." (e-STJ fls. 97/98). 3. Diante desse cenário e sendo certo que a pretensão do presente mandamus é preventiva, não abarcando de forma específica as condutas que deram origem à Ação Penal n. 5000004-52.2024.8.24.0523, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. 4. Mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.
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