Decisão · STJ

STJ AREsp 2777983

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-02-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, é necessária a demonstração de que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, situação não verificada no caso concreto. 2. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade, circunstância que impede a revisão do julgado por meio do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi devidamente realizado pelo agravante, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e pelo artigo 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON MORAIS DO CARMO contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, inciso VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fatos ocorridos em 15 de novembro de 2018. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu-lhe provimento parcial para afastar a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, personalidade e consequências do crime na primeira fase da dosimetria, decotar a agravante da embriaguez preordenada e modificar a fração de redução da tentativa, de 1/3 para 1/2, resultando na redução da pena para 6 anos e 6 meses de reclusão. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1238/1252): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDUZIDA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE RESTITUÍDA. PERDA DE OBJETO. 1. Somente se admite a cassação do veredicto do Júri se desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Constatado que o Conselho de Sentença, com base no contexto probatório jurisdicionalizado, adotou a tese da acusação, concluindo pela ocorrência do crime de homicídio qualificado na forma tentada, não há que se determinar novo julgamento. 3. Verificada a inidoneidade na justificativa utilizada para negativar circunstâncias judiciais e agravante, deve a pena ser reduzida. 4. Inexistindo notícias de que o homicídio qualificado tentado se aproximou de sua consecução completa, mas havendo indicativos da gravidade concreta da conduta, cabível a redução em 1/2 (metade) pela tentativa (art. 14, II, CP). 5. Sobrevindo Acórdão revogando a Prisão Preventiva, estando o Acusado solto, julga-se prejudicado o pedido para que seja concedido o direito de aguardar em Liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação, ante a perda do objeto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1293/1300). Irresignado, o agravante interpôs recurso especial, alegando ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, aos artigos 564, inciso III, alínea "b", e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e ao artigo 129, § 1º, do Código Penal, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que não haveria provas contundentes da autoria e materialidade delitiva. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal. Buscou apresentar dissídio jurisprudencial. O Recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 1362/1365). O respectivo agravo (e-STJ fl.1370/1383) foi conhecido pela decisão agravada que, todavia, não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1448/1455). No presente agravo regimental, a defesa alega que "cumpriu rigorosamente o princípio da dialeticidade, apresentando argumentos concretos e detalhados que impugnam os fundamentos da decisão agravada" (e-STJ fl. 1469). Alega que demonstrou o dissídio jurisprudencial e a violação ao devido processo legal. Defende a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, é necessária a demonstração de que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, situação não verificada no caso concreto. 2. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade, circunstância que impede a revisão do julgado por meio do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi devidamente realizado pelo agravante, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e pelo artigo 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido.
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