Decisão · STJ

STJ HC 976025

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-02-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu a liminar, por entender que "Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurada a falta de fundamentação idônea da decisão. Desse modo, inviável, neste instante, o deferimento da liminar. Necessário, excepcionalmente, colher o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça." 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DE ASSIS VICENTE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de livramento condicional. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender que encontrava óbice na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo regimental, o agravante alega flagrante ilegalidade uma vez que o paciente já alcançou o requisito objetivo para o seu livramento condicional em 04/08/2024, no entanto, em 01/10/2024 foi determinada a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 70). Aponta que em 18/11/2024 o exame social foi apresentado, mas o exame psicológico não. Desde então, a defesa do agravante vem pugnando pela dispensa do exame psicológico, pois, a unidade prisional informou que não tem profissional disponível para tanto. Todavia, o Juízo da execução vem insistindo na espera do laudo psicológico (e-STJ fls. 70). Aduz que foi indeferido pelo juízo a quo o pedido de prisão domiciliar por ausência de requisito subjetivo para tanto. Já a autoridade coatora entende que não se vislumbra, de pronto, a demora injustificada para a realização do exame criminológico (e-STJ fl. 70). Requer seja o presente agravo regimental levado à Turma para conhecimento e provimento dos pedidos do agravante (e-STJ fl. 68). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu a liminar, por entender que "Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurada a falta de fundamentação idônea da decisão. Desse modo, inviável, neste instante, o deferimento da liminar. Necessário, excepcionalmente, colher o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça." 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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