STJ REsp 2167102
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial aplicando a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de indicação precisa e adequada dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo regimento interno desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera menção a dispositivos legais, sem a devida fundamentação analítica e demonstração clara da ofensa normativa, conduz à incidência da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar genericamente a violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sem indicar de que maneira os dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação. 4. Quanto à impugnação da dosimetria da pena, a defesa não apresentou argumentos concretos para demonstrar eventual ilegalidade na fixação da pena-base, restringindo-se a alegações genéricas sobre a suposta inexistência de individualização na fixação da reprimenda. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBERVAN CRUZ DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Os autos originam-se de ação penal na qual o agravante foi condenado, juntamente com outros corréus, pela prática dos delitos previstos nos arts. 304 e 297, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação, reduzindo a pena para 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, negando, todavia, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e afastando a nulidade suscitada pela defesa. A defesa opôs embargos de declaração, questionando as provas utilizadas para a condenação e pleiteando a reforma da dosimetria. O Tribunal rejeitou os embargos opostos pelo agravante, mas deu provimento aos embargos de outros corréus, substituindo suas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Contra esse decisum, foi interposto recurso especial, fundamentado na suposta violação aos arts. 28-A, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal, arguindo, em síntese, a nulidade da condenação por basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, a possibilidade de aplicação do ANPP e a necessidade de revisão da dosimetria da pena. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 1383). Pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 1399/1400), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de que a defesa não teria indicado especificamente os dispositivos federais violados nem demonstrado o dissídio jurisprudencial, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo regimental, alegando, em síntese, que a decisão recorrida foi equivocada, pois os dispositivos legais supostamente violados foram expressamente indicados na peça recursal e que a matéria discutida tem natureza eminentemente jurídica, cabendo, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça sua análise. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial aplicando a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de indicação precisa e adequada dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo regimento interno desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera menção a dispositivos legais, sem a devida fundamentação analítica e demonstração clara da ofensa normativa, conduz à incidência da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar genericamente a violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sem indicar de que maneira os dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação. 4. Quanto à impugnação da dosimetria da pena, a defesa não apresentou argumentos concretos para demonstrar eventual ilegalidade na fixação da pena-base, restringindo-se a alegações genéricas sobre a suposta inexistência de individualização na fixação da reprimenda. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.