Decisão · STJ

STJ MS 20124

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2013-05-03publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. Em razão do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência e passou a entender que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020). Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a decadência. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política. Precedentes. 5. Juízo de retratação exercido em relação aos acórdãos constantes às fls. 954/965 e 1.012/1.015, para torna-los sem efeito. Decadência afastada. Segurança concedida pela pretensão remanescente. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Lobato Bahia, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria 1.466, de 5/4/2013, a qual anulou a Portaria 1.837, de 21/9/2005, que reconhecera o impetrante como anistiado político, com esteio na Portaria 1.104-GM3/1964. Em suas razões, alega, em suma: i) a decadência do direito da Administração de anular a portaria de anistia; e ii) a falta de competência da AGU e Grupo de Trabalho Interministerial para realizar qualquer ato de revisão/anulação de anistia, cuja competência é exclusiva da Comissão de Anistia, nos termos da Lei 10.559/2002. Em um primeiro momento, a Primeira Seção, à unanimidade, concedeu a segurança, para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição do impetrante como anistiado político, ao fundamento de que, entre a Portaria que concedeu a anistia ao impetrante e a que a anulou, trans correu lapso superior a 7 (sete) anos, restando configurada decadência por parte da Administração Pública para revisar o ato concessivo da anistia (fls. 954/965). Porém, a pós o julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.388-RG/DF, paradigma do Tema 839, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte Superior devolveu os autos, para eventual juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. Em razão do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência e passou a entender que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020). Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a decadência. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política. Precedentes. 5. Juízo de retratação exercido em relação aos acórdãos constantes às fls. 954/965 e 1.012/1.015, para torna-los sem efeito. Decadência afastada. Segurança concedida pela pretensão remanescente.
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