STJ AREsp 2783936
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Elaine Cristina Leite Cunha contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 191): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Na presente insurgência, a defesa afirma que a legislação não assegura à discricionariedade pura e irrestrita ao magistrado para adoção de qual medida alternativa à prisão seria adequada ao apenado; do contrário, ao teor da literalidade do artigo 148 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), cabe ao magistrado observar as condições pessoais do apenado, e de forma motivada. No julgado combatido, não só observamos a carência da devida fundamentação a decisão que nega a modificação da pena alternativa fixada , mas também não observa as condições pessoais da sentenciada que, conforme já incontroverso, atua no ramo de imobiliárias e não dispõe de tempo para deslocar-se, em horário comercial, à Central de Penas de Itapetininga para cumprimento da pena alternativa (fls. 205/206). Argumenta que, muito embora não haja previsão legal para substituição de uma pena restritiva por outra, alguns entendimentos já permitem que dadas as peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz ponderar de forma razoável, ante a comprovação da impossibilidade do executado em cumprir a medida restritiva de direito estabelecida, a readequação da pena a fim de viabilizar seu cumprimento e a ressocialização da sentenciada, quando efetivamente comprovado o impedimento - como no caso dos autos. Não por outra razão, a própria Lei de Execução Penal não limitou a substituição das penas restritivas de direito; pelo contrário, o artigo 149, inciso III, da referida lei, prevê que caberá ao juiz da execução alterar a forma de execução, a fim de ajustá-las às modificações ocorridas na jornada de trabalho, conceito legal que plenamente se adequa ao caso em tela (fl. 207). Prossegue afirmando que os argumentos invocados na decisão monocrática denegatória de Recurso Especial não podem subsistir, não havendo que falar em discricionariedade ilimitada do magistrado quando da substituição da pena alternativa, devendo então o decisium ser reformado pelo Colegiado deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do conhecimento e provimento do presente Agravo Interno (fl. 207). Ao final da peça recursal, requer o recebimento e processamento do presente agravo interno, submetendo os autos ao julgamento colegiado, a fim de que, provido, seja dado consequente provimento ao recurso especial interposto, de forma a reconhecer a incidência e aplicação do artigo 148 da Lei de Execuções Penais, com a consequente conversão da pena substitutiva de prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária (fl. 207). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental improvido.