STJ HC 976637
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). (AgRg no 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ROBERTO CHAGAS BODIN c ontra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo da Revisão Criminal n. 2319285-32.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 30 (trinta) anos, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, no mínimo legal, por violação ao art. 157, § 3º, do Código Penal, nos termos do inciso II, do art. 1º, da Lei n. 8.072/1990. Após o trânsito em julgado da condenação (13/6/2022), a defesa ajuizou revisão criminal na origem, contudo o pleito revisional foi indeferido liminarmente nos termos do art. 168, § 3º, do RITJSP, em decisão monocrática proferida no dia 3/12/2024 (e-STJ fls. 88/98). Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, o qual foi indeferido liminarmente pela Presidência (e-STJ fls. 102/103). Em suas razões (e-STJ fls. 344/382), a defesa, em síntese, renova a alegação da ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prova carreada aos autos não seria capaz de trazer a certeza necessária a autorizar a condenação do agravante como autor do crime. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão recorrida, caso contrário requer seja o presente agravo submetido a julgamento pelo Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). (AgRg no 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.