STJ RHC 203974
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA OFERECIDA. ADITAMENTO PARA RETIFICAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA, APÓS PROVOCAÇÃO DO JUÍZO. EXCLUSÃO DE UM DOS CRIMES E MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (HC n. 374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017). (AgRg no HC n. 813.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. Por outro lado, na espécie, não há falar em nulidade processual, uma vez que, após a manifestação ministerial (aditamento da denúncia), o acusado foi beneficiado com a exclusão na exordial acusatória do crime de corrupção ativa, mantendo-se a possibilidade de suspensão condicional do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 798/802). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 344 do Código Penal em concurso formal com o art. 333 do mesmo diploma legal. Impetrado habeas corpus na Corte de origem, foi lá a ordem denegada. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 737/738): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA RETIFICAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA APÓS PROVOCAÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público Federal para retificação de erro contido na inicial, ainda que suscitado pelo juiz, não configura violação ao sistema acusatório, considerando o dever judicial de assegurar a regularidade do processo e manter a ordem na condução dos atos processuais. 3. O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do Código de Processo Penal. 4. A impetração não demonstrou a inexistência de justa causa a reclamar o trancamento da ação penal. 5. Ordem denegada. No recurso ordinário interposto, sustentou a defesa violação ao sistema acusatório, pois o Juízo processante dirigiu a atuação do Ministério Público para correção da denúncia apresentada originalmente. Alegou assim que a conduta do magistrado causou nulidade insanável que contaminou a ação penal proposta. Requereu, ao final, seja dado provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e promover o trancamento da ação penal. Negado provimento ao recurso ordinário, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos recursais apresentados anteriormente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA OFERECIDA. ADITAMENTO PARA RETIFICAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA, APÓS PROVOCAÇÃO DO JUÍZO. EXCLUSÃO DE UM DOS CRIMES E MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (HC n. 374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017). (AgRg no HC n. 813.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. Por outro lado, na espécie, não há falar em nulidade processual, uma vez que, após a manifestação ministerial (aditamento da denúncia), o acusado foi beneficiado com a exclusão na exordial acusatória do crime de corrupção ativa, mantendo-se a possibilidade de suspensão condicional do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.