Decisão · STJ

STJ AREsp 2641552

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CAIO ALBINO DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. houve clara impugnação à alegação do d. Julgador agravado de que seria aplicável ao caso a Súmula 283 do STF: Demonstrou-se ali que no Recurso Especial interposto o Agravante denunciou e demonstrou clara nulidade do v. acórdão recorrido por julgamento citra petita, e portanto clara infração aos arts. 141, 489, IV, e 492 do Código de Processo Civil, e isto porque não houve nenhum pronunciamento dos E. Julgadores sobre o principal ponto trazido à baila pelo ora Agravante na inicial do agravo de instrumento, o de que a CDA que embasa o executivo fiscal originário seria nula em razão do ajuizamento indevido da execução por não exaurimento da via administrativa (fls. 177-178). Sustenta, ainda, que: .. deixou expresso, na própria minuta do Agravo em Recurso Especial, que inaplicável, ao caso, tal súmula dessa E. Corte Superior de Justiça, uma vez que a matéria tratada é eminentemente de direito, e naquilo que eventualmente fosse de fato seria de fácil aferição nos autos, sem necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para se julgar o Recurso Especial (fl. 178). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.
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