Decisão · STJ

STJ HC 950861

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Excesso de prazo na instrução criminal. RAZOABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, contra acórdão do TJSC que manteve a prisão cautelar do agravante pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega excesso de prazo na instrução criminal, estando preso preventivamente desde 20/12/2023, sem designação de audiência de instrução e julgamento, cujo prazo é de 60 dias, conforme o artigo 400 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão cautelar do agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que não há excesso de prazo, pois o processo tramita dentro de prazo razoável e proporcional à sua complexidade, envolvendo 17 denunciados e múltiplos delitos. 5. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a atuação das partes. 6. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar, especialmente quando o processo segue regular tramitação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a complexidade do caso e a tramitação regular do processo. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não justifica, por si só, o relaxamento da prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CR /1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 530.341/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 526.418/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO PERA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF. A defesa alega erro na decisão impugnada, pois o habeas corpus se volta contra acórdão do TJSC, que manteve a prisão cautelar do ora agravante pelos delitos dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, juntado às fls. 220 e ss (e-STJ), e não decisão do Relator que indeferiu a liminar na origem. No mérito, reafirma o excesso de prazo na instrução criminal, pois o agravante está preso preventivamente desde 20/12/2023, sem que tenha havido a designação da audiência de instrução e julgamento, ato esse cujo prazo é de 60 dias, conforme o disposto no artigo 400 do CPP. Requer a reconsideração da decisão impugnada com o relaxamento da prisão cautelar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Excesso de prazo na instrução criminal. RAZOABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, contra acórdão do TJSC que manteve a prisão cautelar do agravante pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega excesso de prazo na instrução criminal, estando preso preventivamente desde 20/12/2023, sem designação de audiência de instrução e julgamento, cujo prazo é de 60 dias, conforme o artigo 400 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão cautelar do agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que não há excesso de prazo, pois o processo tramita dentro de prazo razoável e proporcional à sua complexidade, envolvendo 17 denunciados e múltiplos delitos. 5. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a atuação das partes. 6. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar, especialmente quando o processo segue regular tramitação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a complexidade do caso e a tramitação regular do processo. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não justifica, por si só, o relaxamento da prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CR /1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 530.341/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 526.418/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019.
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