Decisão · STJ

STJ HC 964421

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-02-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRESESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PETRECHOS E ANOTAÇÕES RELATIVAS. COMÉRCIO ILEGAL ALÉM DA ELEVADADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A Corte estadual deixou de aplicar a causa de diminuição da pena diante das peculiaridades do caso concreto, que envolvia diversidade e elevada quantidade de drogas 1,214 kg (um quilograma e duzentos e catorze gramas) de maconha, 36 g (trinta e seis gramas) de crack, 705,57 g (setecentos e cinco gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína, além de outros 30 g (trinta gramas) de droga sintética , registrando, ainda, a presença de petrechos e anotações relativas ao comércio ilícito. Destacou, ainda, o elevado valor que resultaria da venda da drogas apreendidas valor superior a R$ 36.473,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais) , tudo a corroborar que não se tratava de traficante de primeira viagem. 3. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e entender de modo diversos, mostra-se necessária a incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 4. Foi adotado o regime inicial mais gravoso diante das peculiaridades do caso em análise, tendo sido indicadas circunstância concretas para justificar a adoção do regime inicial mais gravoso diante da variedade e elevada quantidade de drogas apreendidas, acrescido o fato de o crime envolver o concurso de agentes, inclusive menores e com o uso de arma de fogo. Trata-se, portanto, de fundamentação específica, concreta e válida para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. 5. Inexiste o alegado bis in idem apontado pela Defesa na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o crime de tráfico de drogas, por expressa determinação legal (Art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal e Art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deverá ser observada a quantidade da reprimenda aplicada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade do réu, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN HENRIQUE GODOI PRADO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 584/594). Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2006, conforme sentença de e-STJ fls. 412/427. Interposta apelação pela defesa, a Corte Estadual negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 500): APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico ilícito de drogas em comparsaria com adolescentes Artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 Posse ilegal de arma de fogo Artigo 14 da Lei 10.826/06 - Materialidade e autoria devidamente comprovadas Palavra dos policiais - Credibilidade Acusado detido com entorpecentes em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão - Destinação mercantilista do entorpecente apreendido evidenciada pelas circunstâncias fáticas da prisão O delito de tráfico de drogas tipifica-se com ao prática de uma das condutas descritas no artigo 33 da Lei 11.43/06 No mesmo sentido restou comprovado o crime de posse ilegal de armamento - Crime de perigo abstrato Ofensividade presumida Precedentes Insubsistente a alegação de ausência de provas Condenação mantida - Pena Dosimetria Reprimenda aplicada de forma adequada Aplicação do redutor Descabimento Acusado detido com grande quantidade e variedade de entorpecentes, a demonstrar não se tratar de tráfico incipiente Regime inicial fechado Adequado ao caso em concreto Inviável a substituição - APELO NÃO PROVIDO. Após o trânsito em julgado da condenação, sua defesa ajuizou revisão criminal, que o Tribunal de origem julgou improcedente. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 568): REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, A FIM DE QUE SEJA APLICADO O PRIVILÉGIO LEGAL, COM CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONDENAÇÃO IRREPARÁVEL, CALCADA NAS PROVAS INCRIMINADORAS INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANÁLISE DA PENA E DO REGIME REALIZADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL NÃO PODE FUNCIONAR COMO SEGUNDA APELAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. No presente writ, o impetrante buscava, em síntese, o redimensionamento da pena pela aplicação no patamar máximo da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto para o início da cumprimento da pena imposta. Requereu, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar ao paciente o redutor de pena previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, bem como a fixação do regime inicial de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal, qual seja, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para a modificação do regime prisional para o semiaberto, conforme determina o artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal (e-STJ fl. 14). Em decisão acostada às e-STJ fls. 584/594, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 599/603), o agravante reafirma os argumentos apresentados na inicial para aplicar o redutor da pena no delito de tráfico, destacando que o paciente é primário e de bons antecedentes, foi absolvido em relação ao crime de associação para o tráfico, pois não houve provas suficientes para a condenação, o que evidencia que não há nenhum elemento concreto que se dedique a atividades criminosas (e-STJ fl. 601). Acrescenta em relação ao regime inicial de cumprimento da pena que os fundamentos apontados na decisão da utilização de arma de fogo para executar a traficância e a comparsaria com adolescente já foram utilizadas para aumentar a pena do tráfico (art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06) e condenar o agravante no delito de uso posse de arma de fogo (art. 14, "caput", da Lei nº. 10.826/06) já foram utilizados e que sua adoção para negar o regime mais benéfico caracteriza bis in idem. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRESESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PETRECHOS E ANOTAÇÕES RELATIVAS. COMÉRCIO ILEGAL ALÉM DA ELEVADADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A Corte estadual deixou de aplicar a causa de diminuição da pena diante das peculiaridades do caso concreto, que envolvia diversidade e elevada quantidade de drogas 1,214 kg (um quilograma e duzentos e catorze gramas) de maconha, 36 g (trinta e seis gramas) de crack, 705,57 g (setecentos e cinco gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína, além de outros 30 g (trinta gramas) de droga sintética , registrando, ainda, a presença de petrechos e anotações relativas ao comércio ilícito. Destacou, ainda, o elevado valor que resultaria da venda da drogas apreendidas valor superior a R$ 36.473,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais) , tudo a corroborar que não se tratava de traficante de primeira viagem. 3. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e entender de modo diversos, mostra-se necessária a incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 4. Foi adotado o regime inicial mais gravoso diante das peculiaridades do caso em análise, tendo sido indicadas circunstância concretas para justificar a adoção do regime inicial mais gravoso diante da variedade e elevada quantidade de drogas apreendidas, acrescido o fato de o crime envolver o concurso de agentes, inclusive menores e com o uso de arma de fogo. Trata-se, portanto, de fundamentação específica, concreta e válida para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. 5. Inexiste o alegado bis in idem apontado pela Defesa na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o crime de tráfico de drogas, por expressa determinação legal (Art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal e Art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deverá ser observada a quantidade da reprimenda aplicada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade do réu, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas. 6. Agravo regimental não provido.
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