Decisão · STJ

STJ AREsp 2768799

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O agravado foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo cometimento do crime de homicídio tentado, qualificado por ter sido praticado contra sua ex-companheira por razões de sua condição de gênero feminino, nos termos do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, bem como de 6 (seis) meses de detenção, pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). O juízo sentenciante determinou a expedição de mandado de prisão, nos termos do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, para o imediato cumprimento da pena. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sustentando que a alteração legislativa irradiaria efeitos na esfera penal e, por conseguinte, sua aplicação imediata resultaria na retroatividade de lei penal mais gravosa. O Tribunal concedeu a ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ao entendimento de que a norma processual em questão possui natureza híbrida e, por ser mais gravosa, não poderia retroagir para atingir fatos pretéritos. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 69/80): EMENTA: HABEAS CORPUS (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). PRISÃO PREVENTIVA. PENA SUPERIOR A QUINZE ANOS. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSENTES REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ausentes os requisitos da medida cautelar extrema, ilegal a decretação, na sentença, da prisão do acusado com fundamento no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, por fato cometido antes da vigência do referido dispositivo legal, porquanto, face à natureza híbrida da norma, por ser mais gravosa, não deve retroagir para alcançar fatos pretéritos. 2. Ordem conhecida e concedida. O Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à natureza processual da norma. Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que a matéria foi devidamente analisada e decidida (e-STJ fls. 109/115). Diante disso, o Parquet interpôs recurso especial, arguindo a violação ao art. 2º e ao art. 492, inciso I, alínea "e", ambos do Código de Processo Penal. O recurso não foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao fundamento de que a tese sustentada no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 149/151). Interposto agravo em recuso especial (e-STJ fls. 157/164), não foi conhecido (e-STJ fls. 175/176). Irresignado, o Ministério Público interpõe o presente agravo regimental, sustentando que " ao indicar inúmeros julgados que demonstram a divergência havida entre o Tribunal local e essa Corte de Justiça, o Parquet, de maneira concreta, elucidou as razões pelas quais o fundamento de inadmissão não merece prosperar, desincumbindo-se, nessa medida, de demonstrar que "outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ", tal como exige a Súmula n. 83/STJ, razão pela qual não há que se cogitar qualquer incursão no Enunciado Sumular n. 182 desta Corte" (e-STJ fls. 187/188). Defende que "na contramão do afirmado no pronunciamento fustigado por este agravo regimental, o recurso de agravo em recurso especial ministerial não incorre no vício de ausência de fundamentação específica, uma vez que, conforme delineado em linhas alhures, impugnou o fundamento utilizado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para não admitir o apelo nobre" (e-STJ fl. 189). Requer, assim, a reforma da decisão agravada, conhecendo do agravo interposto a fim de dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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