STJ AREsp 2672215
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GALVÃO ENGENHARIA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Calha destacar que o Recurso Especial interposto não tem por objeto a análise de provas ou análise de matéria fática, que é vedado em sede de recurso especial. O recurso busca, sim, verificar se a consequência e qualificação jurídica atribuída pelo V. Acórdão aos fatos está em conformidade com o Direito Federal legislado, bem como o entendimento delineado pela jurisprudência dominante a respeito da matéria (fl. 454). Sustenta, ainda, que "é incontroverso nos autos que o auto de infração nº 923.794/2011, não faz nenhuma menção ao dispositivo legal que prescreve sobre a solidariedade da prestadora de serviços, ora recorrente" e que "como a regra prevista do artigo 3º, III, da Lc nº 116/03, nos serviços constantes no item 7.02, prescreve que a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN ora discutido é do tomador, se faz necessária a menção ao disposto legal que atribui a solidariedade à prestadora para tornar-se valida a cobrança do tributo" (fl. 454). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravad a pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.