STJ AREsp 2511460
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de notificação do comprador para o pagamento do saldo residual demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem, é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO GOLDFARB 49 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 521-528, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, Marcelo Lacerda Meireles moveu ação contra a Goldfarb 49 Empreendimento Imobiliário Ltda., contestando a cobrança de IPTU e taxas condominiais antes da imissão na posse de um imóvel adquirido, exigindo ainda indenização por atraso na entrega e, conforme descrito na decisão ora agravada, a Corte de origem, além de confirmar a sentença inicial, aumentou a indenização por lucros cessantes para 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, declarando, pois, que a responsabilidade pelos débitos de IPTU e taxas condominiais antes da posse era da Goldfarb 49 Empreendimento Imobiliário Ltda. O recurso especial interposto contra o acórdão proferido no recurso de apelação foi inadmitido (fls. 457-459) e, contra a referida decisão, insurgiu-se por meio de agravo em recurso especial (fls. 462-475). Contudo, por decisão da Presidência desta Corte, o referido agravo não fora conhecido e, contra a referida decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 490-492), a agravante interpôs o agravo interno (fls. 496-506) que, apesar de conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial (fls. 521-528). Contra a decisão monocrática desta relatoria (fls. 521-528), a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 532-539). No presente recurso, ao arrolar os mesmos dispositivos do recurso especial, a ora agravante reitera as mesmas alegações já analisadas pela decisão ora agravada. Pede, ao final, que o presente agravo interno seja conhecido e que o recurso especial interposto seja integralmente conhecido e julgados improcedentes, todos os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apesentadas (fl. 589). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de notificação do comprador para o pagamento do saldo residual demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem, é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.