STJ AREsp 2730926
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (AgInt no AREsp n. 2.620.983/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do AREsp n. 1.047.040/SP (fl. 1.445). Trata-se de agravo regimental interposto Luana Adalgisa Fernandes contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ela interposto, porque a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Angelo de Freitas Pataca Neto (fl. 1.421). Em suas razões, a defesa da agravante argumenta que o causídico subscritor da petição de agravo em recurso especial teve problemas em seu computador, não conseguindo, naquele dia, fazer o devido protocolo junto a esse Egrégio Tribunal, e, para não perder o seu prazo, solicitou que o Dr. Ângelo apenas e tão somente fizesse o protocolo (fl. 1.431). Na ótica defensiva, a regra legal não restringe o peticionamento aos processos nos quais o profissional tenha procuração, de modo que o ato, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticado por qualquer advogado (fl. 1.432). Entende, assim, ser perfeitamente admissível o protocolo do documento por um advogado sem procuração nos autos, pois a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da MP 2.200-2/2001, quando a plataforma de processo eletrônico judicial for capaz de validar a assinatura digital do documento (fl. 1.435). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 1.452). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (AgInt no AREsp n. 2.620.983/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2024). 2. Agravo regimental desprovido.