STJ HC 959809
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATAN ALVES contra decisão de minha lavra que, com base no art. 34, XX do Regimento Interno do STJ, não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme sentença de fls. 26/32. Irresignada, sua defesa apelou perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 11): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS PRETENDIDA PELO APELANTE. PROVAS SUFICIENTES DE QUE A DROGA DESTINAVA-SE REALMENTE AO TRÁFICO. APREENSÃO DE MACONHA, HAXIXE E LSD NO VEÍCULO DO ACUSADO ALIADO AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, QUE ENFATIZAM A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU. RECONHECIMENTO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. RÉU DEDICADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE IMPEDE A CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA ACIMA DOS QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pretendia a defesa, em síntese, a redução a pena aplicada ao paciente argumentando que "estão preenchidos no caso em tela os requisitos que autorizam a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, visto que na época dos fatos o paciente era primário, de bons antecedentes e não existe nos autos demonstração de dedicação às atividades ilícitas tampouco que o referido integraria organização criminosa" (e-STJ fl. 9). Destacou, ainda, que "inclusive o representante do Ministério Público agindo como fiscal da lei, lavrou parecer favorável pelo provimento do recurso, tendo em vista que a fundamentação utilizada na sentença para o afastamento da causa especial de diminuição de pena não se mostrava idônea." (e-STJ fl. 10). Requereu a concessão da ordem "a fim de que seja reconhecida e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3" (e-STJ fl. 10). Em decisão acostada às fls. 64/69, este Relator não conheceu do presente habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa argumenta que não deve prevalecer a decisão monocrática da Presidência uma vez que "em caso idêntico, com transcurso de mais de TRÊS anos foi deferida a ordem para aplicação da figura do tráfico privilegiado em favor do paciente. Sendo assim, naquela oportunidade ao apreciar o mérito da coação ilegal arguida pela defesa, o eminente Ministro não conheceu do Habeas Corpus mas concedeu a ordem de ofício reconhecendo a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 77). Acrescentou, ainda, que "ao apreciar aquele pleito em momento algum foi levado em consideração a data do julgamento do recurso de apelação, que ocorreu em 22 de janeiro de 2021, sendo que foi concedida a ordem de Habeas Corpus somente em 16 de abril de 2024" (e-STJ fl. 77). Requer, assim, "a reconsideração da decisão monocrática prolatada. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se seja o presente agravo CONHECIDO e PROVIDO, para que se determine o processamento do Habeas Corpus, e consequentemente seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do Paciente, ora agravante" (e-STJ fl. 78). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido.