STJ HC 968760
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas da paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 100/107). Em suas razões (e-STJ fls. 114/128), o agravante impugna a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da agravada. Para tanto, alega que, em se tratando de tráfico ilícito de tantas drogas de espécie mais nociva, em caráter interestadual e de forma organizada, o que é incompatível com a mera traficância eventual (é impossível angariar tantas drogas sem já ter a confiança dos narcotraficantes responsáveis pelo fornecimento), a sanção penal resultante da decisão monocrática agravada violou a proporcionalidade, a proibição da proteção jurídica deficiente e impede a consecução de todas as finalidades da pena, devendo ser reformada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, restabelecer o regime inicial fechado, e excluir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 119/120). Também argumenta que é absolutamente indevida a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em sede de writ, pois é impossível fazê-lo sem o revolvimento fático e probatório (e-STJ fl. 120). Ao final, pede o provimento do recurso para que o tráfico privilegiado seja afastado, restabelecendo-se a condenação nos exatos termos em que lançada na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. 3. Agravo regimental não provido.