STJ HC 969381
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS E PROVAS EXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses referente às nulidades pela violação ao art. 155 do CPP e pelo reconhecimento pessoal em inobservância aos preceitos do art. 226 do CPP, não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 2. De todo modo, na hipótese, a autoria delitiva não teve como meio de prova o reconhecimento da vítima, encontrando-se suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, inclusive com o fato de ter sido surpreendido dirigindo o veículo da vítima e na posse dos objetos subtraídos. Nesse contexto, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em h armonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024), como no caso dos autos. 3. Outrossim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK LEANDRO SOUZA XAVIER contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, que "O reconhecimento do paciente, realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, comprometeu a validade da prova e maculou o processo de julgamento. Conforme destacado na inicial, sequer há auto formal de reconhecimento nos autos, o que configura grave violação ao devido processo legal" (e-STJ fl. 209). Acrescenta que "Embora o tema relativo à nulidade do reconhecimento de pessoas não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, a flagrante ilegalidade que permeia a condenação autoriza a análise direta pelo STJ, evitando o prolongamento do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente" (e-STJ fl. 209). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS E PROVAS EXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses referente às nulidades pela violação ao art. 155 do CPP e pelo reconhecimento pessoal em inobservância aos preceitos do art. 226 do CPP, não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 2. De todo modo, na hipótese, a autoria delitiva não teve como meio de prova o reconhecimento da vítima, encontrando-se suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, inclusive com o fato de ter sido surpreendido dirigindo o veículo da vítima e na posse dos objetos subtraídos. Nesse contexto, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em h armonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024), como no caso dos autos. 3. Outrossim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.