STJ RHC 200298
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA INVESTIGAÇÃO. SUPERVISÃO JUDICIAL POSTERIOR. RESERVA DE JURISDIÇÂO RESPEITADA (MEDIDA INVASIVA). AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa não se dá com base em critério aritmético, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a complexidade da causa, envolvendo vários denunciados e elevado volume documental, justifica a duração da investigação e do trâmite processual, não havendo retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Ademais, o oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações. 4. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. - O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 5. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório"."(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 6. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023. 7. Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico no Estado de Santa Catarina, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta que a Procuradoria-Geral de Justiça instaurou, em 09/06/2016, Procedimento Investigatório Criminal (PIC), sem prévia autorização judicial, para apurar supostas infrações penais atribuídas ao agravante, então Deputado Estadual. Relata que, entre 2017 e 2021, o PIC teve prorrogações sucessivas, totalizando nove extensões do prazo. Em 09/03/2022, foi oferecida denúncia contra o agravante, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 317 e 327 do Código Penal (corrupção passiva qualificada); art. 168, § 1º, inc. III, e art. 29, ambos do Código Penal (apropriação indébita); art. 171 e art. 29 do Código Penal (estelionato); e art. 2º, § 4º, inc. II, e § 6º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). O juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital recebeu a denúncia em 19/03/2024, após mais de dois anos do seu oferecimento. A ordem originária foi denegada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 152): HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO TEMPO JUSTIFICÁVEL PELA COMPLEXIDADE DA AÇÃO, INSTRUÍDA COM QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DOCUMENTOS A SEREM EXAMINADOS, ALÉM DE CONTEMPLAR DIVERSOS PEDIDOS E VÁRIOS DENUNCIADOS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE COM PRERROGATIVA DE FORO NA ÉPOCA DOS FATOS. TESE DE ILEGALIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INVESTIGAÇÃO. EFEITOS DA ADIN 7447/PA QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO. DECISÃO PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR QUE "IMPORTA UM ADIANTAMENTO PROVISÓRIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFINITIVA". PREDECENTE DO STF. ADEMAIS, AUSENTE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FATOS EM APURAÇÃO E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATIVO OU CONDUZIR DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS, VEDADA A PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PROPRIAMENTE DITO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL QUE TRAMITOU NO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, COM O OBJETIVO DE APURAR A PRÁTICA POR PARTE DO PACIENTE ADVOGADO E DEPUTADO ESTADUAL NA ÉPOCA, CONCEDIDA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO FISCAL E BANCÁRIA DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS MENCIONADAS NAQUELE PEDIDO. PRESENTE, PORTANTO, A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A defesa interpôs o presente recurso ordinário alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo das investigações, e nulidade decorrente do fato de as investigações terem se iniciado sem observar a presença de investigado com prerrogativa de foro. A decisão impugnada afastou as teses de nulidade do procedimento investigatório e de excesso de prazo, considerando a existência de decisão judicial autorizando o afastamento de sigilos, bem como a adequação do trâmite processual à razoabilidade e à complexidade do feito. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, insistindo na tese de nulidade da investigação pela falta de autorização judicial e no reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade do Procedimento Investigatório Criminal, ou o trancamento da ação penal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA INVESTIGAÇÃO. SUPERVISÃO JUDICIAL POSTERIOR. RESERVA DE JURISDIÇÂO RESPEITADA (MEDIDA INVASIVA). AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa não se dá com base em critério aritmético, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a complexidade da causa, envolvendo vários denunciados e elevado volume documental, justifica a duração da investigação e do trâmite processual, não havendo retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Ademais, o oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações. 4. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. - O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 5. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório"."(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 6. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023. 7. Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico no Estado de Santa Catarina, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023. 8. Agravo regimental não provido.