Decisão · STJ

STJ REsp 467213 / MT

Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2004-02-03publicado em 2004-02-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA. DANO. NEXO CAUSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se verifica maltrato à letra do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido mostra-se suficientemente claro, inexistindo qualquer omissão ou contradição. 2. A insurgência que provoca o reexame do contexto fático-probatório não merece trânsito na esfera do especial, na linha estatuída pela súmula 07/STJ. 3."Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (súmula 98/STJ). 4. Deve ser revista, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o valor das indenizações fixadas a título de dano moral, reduzindo a excessividade, caso destoante dos parâmetros fixados pela egrégia Corte. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. NOTAS Indenização por dano moral reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098 JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ - RESP 432177-SC ACÓRDÃOS SIMILARES AgRg no Ag 698496 RS 2005/0129581-4 Decisão:18/09/2007 DJ DATA:01/10/2007 PG:00279 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →