STJ AREsp 2804708
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 2. A condenação, no caso, está fundamentada na confissão realizada na fase policial, no depoimento dos policiais em juízo e, notadamente, no fato da res furtiva ter sido encontrada em poder do recorrente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 285/286, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa se insurge contra essa decisão alegand o que a tese exposta no recurso especial (fragilidade do acervo probatório) não demanda o reexame de provas, sendo a discussão eminentemente jurídica. Ressalta que "não há elementos aptos a gerar o mínimo de grau de convencimento necessário para a prolação da segregação. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República, deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 301) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 2. A condenação, no caso, está fundamentada na confissão realizada na fase policial, no depoimento dos policiais em juízo e, notadamente, no fato da res furtiva ter sido encontrada em poder do recorrente. 3. Agravo regimental não provido.