Decisão · STJ

STJ HC 957961

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98 (STJ, Corte Especial, APn 922/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2019). 2. No caso, o relator do acórdão de apelação apontou a existência de elementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente. 3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUES MASCARENHAS ALMEIDA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 110/115). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro. Após regular instrução, foi ele absolvido em primeiro grau. Interposta apelação pelo Ministério Público, a Corte de origem deu provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 15): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES - Art. 1º da Lei nº 9.613/98 - Dinheiro apreendido cuja procedência não restou elucidada - Versão dos policiais que se contrapõe à contraditória versão do acusado - Crime precedente com indícios suficientes - Traficância delineada pelas campanas - Ponto de tráfico - Inteligência do art. 2º, § 1º, da citada legislação - Fases da lavagem de capitais - Desnecessidade de comprovação de todas elas - Ocultação que caracteriza o tipo legal - Precedentes - Materialidade e autoria evidenciados - Condenação - Pena mínima - Circunstâncias favoráveis - Regime aberto adequado - Restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana suficientes - Decretação de perda dos valores e veículo utilizado para a prática criminosa, com determinação - Recurso provido. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que não se demonstrou minimamente a existência de qualquer delito antecedente que corroborasse a origem ilícita dos valores. Requereu, ao final, o restabelecimento da sentença absolutória em favor do paciente. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos da impetração originária. Pleiteia seja dado provimento ao agravo regimental para conceder a ordem a fim de reestabelecer a sentença absolutória de primeiro grau. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98 (STJ, Corte Especial, APn 922/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2019). 2. No caso, o relator do acórdão de apelação apontou a existência de elementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente. 3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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