STJ RHC 209405
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As alegações relativas à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e o suposto excesso de prazo não foram apreciadas no ato apontado coator por terem sido objeto de exame em outra oportunidade perante a Corte de origem. Tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. Caso em que os recursos aviados contra a decisão de pronúncia do agravante já se encontram julgados, tendo sido confirmado o decisum em desfavor do réu. Ademais, em consulta ao andamento processual, verifica-se que os autos já foram devolvidos ao Juízo de origem, tendo havido designação de data próxima, ainda no mês de fevereiro, para a realização do Júri popular. Nesse contexto, in cide o entendimento da Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANIO MAIA DAS MERCES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Os autos cuidam de prisão preventiva do acusado decretada em 16/11/2020 e denúncia recebida em 12/05/2021. Aponta-se que o ora agravante foi efetivamente preso em 26/03/2021 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal, em razão do homicídio de sua companheira ocorrido em 30/10/2020. Concluída a primeira fase da instrução, em 25/9/2023 sobreveio sentença pronunciando o réu, mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 69/77). Ainda, "A defesa interpôs, tempestivamente, o Recurso em Sentido Estrito, e o Ministério Público as contrarrazões. Em 27.12.2023, os autos de n. 8000026-34.2021.8.05.0219 foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto, e até a presente data o mesmo não foi devolvido" (e-STJ fl. 1321). No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses alegadas em sede de habeas corpus perante o Tribunal de origem e diante desta Corte superior no recurso ordinário, tratando-se de alegações relativas ao suposto excesso de prazo da custódia cautelar, à ilegalidade da internação compulsória posteriormente determinada pelo Juízo de 1º grau e inaplicabilidade automática da Súmula 21 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma para que seja concedida a liberdade do agravante ou, alternativamente, substituída a medida extrema por medidas diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As alegações relativas à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e o suposto excesso de prazo não foram apreciadas no ato apontado coator por terem sido objeto de exame em outra oportunidade perante a Corte de origem. Tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. Caso em que os recursos aviados contra a decisão de pronúncia do agravante já se encontram julgados, tendo sido confirmado o decisum em desfavor do réu. Ademais, em consulta ao andamento processual, verifica-se que os autos já foram devolvidos ao Juízo de origem, tendo havido designação de data próxima, ainda no mês de fevereiro, para a realização do Júri popular. Nesse contexto, in cide o entendimento da Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem. 4. Agravo regimental não provido.