STJ Rcl 47055
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma obscurida de a sanar. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JARBAS MEDEIROS BRANCO contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 2. Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo. 3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". 4. Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto oportunamente. 5. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 6. O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 7. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 8. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da reclamação, conheceu do agravo e deu provimento ao apelo nobre para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento da apelação como entender de direito. 9. A autoridade reclamada, exatamente em observância ao anteriormente decidido pelo STJ, prosseguiu no julgamento da apelação, concluindo que não havia direito a ser resguardado, já que o autor não comprovou a ocorrência de a perseguição política a ensejar a concessão de anistia, razão pela qual não há a configuração de desrespeito à autoridade do julgado proferido por esta Corte Superior. 10. Reclamação julgada improcedente. A parte embargante alega, em síntese, que "o v. acórdão cuja autoridade se busca preservar determinava a remessa dos autos à instância de origem, e não a se proceder a julgamento em segundo grau de jurisdição, havendo, portanto, obscuridade no v. acórdão embargado quando este fundamenta a improcedência da presente reclamação na eventual correção do julgado feito por órgão judicial diverso daquele que se mandou julgar" (e-STJ fl. 1.336). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma obscurida de a sanar. 3. Embargos de declaração rejeitados.