Decisão · STJ

STJ HC 965554

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-02-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 798-A. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE OS DIAS 20/12/2024 A 20/1/2025. NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA STJ/GP n. 762, NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798-A, Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, .. 4. Na hipótese vertente, o Ministério público estadual foi intimado da decisão que concedeu a ordem de ofício em 16/12/2024 e (e-STJ fl. 395). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 17/12/2024 (terça-feira), foi contabilizado até o dia 19/12/2024, com suspensão de 20/12/2024 a 20/1/2025, voltando a fluir em 21/1/2025 (terça-feira), e terminando em 27/1/2025 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/2/2025 (e-STJ fl. 396), portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais aprecie o pedido de progressão ao regime semiaberto, com base em fatores concretos da execução penal, dispensando o exame criminológico (e-STJ fls. 382/388). Neste recurso, o Ministério público estadual sustenta em suma, que a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, impõe a realização do exame criminológico, para que seja possível a progressão de regime, tratando-se de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções de pena em curso. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 798-A. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE OS DIAS 20/12/2024 A 20/1/2025. NÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA STJ/GP n. 762, NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798-A, Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, .. 4. Na hipótese vertente, o Ministério público estadual foi intimado da decisão que concedeu a ordem de ofício em 16/12/2024 e (e-STJ fl. 395). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 17/12/2024 (terça-feira), foi contabilizado até o dia 19/12/2024, com suspensão de 20/12/2024 a 20/1/2025, voltando a fluir em 21/1/2025 (terça-feira), e terminando em 27/1/2025 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/2/2025 (e-STJ fl. 396), portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental não conhecido.
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